JORNADA
DE TRABALHO E PROBLEMAS DERIVADOS
A legislação trabalhista fixou a
jornada em 44 horas semanais com jornada diária de, no máximo, 8 (oito) horas
com intervalo de no mínimo 2 (duas) ou no mínimo 1 (uma) hora para repouso e
alimentação. Também estabeleceu que a jornada só poderá ser acrescida de no
máximo 2 horas. Portanto, não se pode trabalhar mais que 10 horas por dia.
Esta jornada sem dúvida foi
pensada e fixada para aquelas atividades que trabalham em “horário comercial” e
funcionam de segunda a sábado.
A Constituição Federal de 1988, reconhecendo
a peculiaridade das atividades que pela natureza e conveniência pública
funcionam 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, criou a jornada ininterrupta
de revezamento de 6 (seis) horas. Este fato leva ao entendimento de que para
cobertura de um dia completo de trabalho seriam necessários 4 (quatro) turnos
para atendimento. Porém, normalmente está sendo substituído por 2 (dois) turnos
de 12 (doze) horas.
A COMPLEXIDADE DA JORNADA NA ÁREA DE SAÚDE
Em geral, as casas de saúde
funcionam 24 horas, não havendo nenhuma possibilidade de paralisação de suas
atividades operacionais. Diversos fatores tornam a jornada de trabalho na área de
saúde mais complexa e de difícil administração. Primeiro, que em nenhum momento poderá deixar de haver atendimento. Assim,
se um empregado atrasa, o outro não pode, em vários casos, afastar-se do
plantão. Também, em vários casos, o empregado não pode se afastar do local de
trabalho sequer para registro do ponto, contrariando as normas que regem a
relação de emprego. Já se enraizou, virando cultura nesta atividade, a jornada
12 x 36. Porém, pela recente Súmula 444 do TST, esta modalidade só pode ser
utilizada se constar de instrumento normativo coletivo, portanto, com anuência da
entidade sindical representante das entidades. Assim, não havendo na base da
empresa entidade sindical representante dos empregados, ou havendo e não se
dispondo a negociar, não poderá haver o exercício desta jornada, podendo
inviabilizar o funcionamento da empresa, que já vinha há anos operando desta
forma, estando, não só a empresa, como também os empregados, já adaptados a
esta jornada, com todo um planejamento, inclusive com a existência de outro vínculo.
Também, temos os plantões em semanas alternados de 12 horas que foram denominados
no meio como “SD”.
Há situações, na prática, que não
há como atender a legislação vigente, sendo, por conveniência pública, necessária
sua prática. Vamos imaginar um médico
com vínculo cuja jornada corresponde a dois plantões diários de 06 (seis horas),
iniciando o primeiro às 6 (seis) horas, e o segundo iniciando às 17
(dezessete) horas. Pode? Como legitimar?
A empresa poderá ser autuada?
A atividade de saúde necessita
urgente do reconhecimento da flexibilidade da jornada de trabalho para
atendimento de sua demanda, diante da legislação vigente.
AVANÇO E LEGITIIMIDADE NO PIAUÍ
Neste aspecto, no Piauí, tivemos
um avanço. Após vários e vários meses de discussão, o SINDICATO DOS HOSPITAIS
do Piauí conseguiu disciplinar estas modalidades em duas convenções. Porém, na
base onde não há sindicato ou não se conseguiu negociar, estas modalidades de
jornadas estão ameaçadas, ou melhor, estão ilegais, estando as empresas
certamente expostas a riscos e até criando um passivo trabalhista.
O REPOUSO SUPERIOR A 2 HORAS
Na busca de alternativas para atender
a complexa jornada, não só na área de saúde como em outras similares, tem-se
recorrido, entre outras alternativas, à criação de jornadas com intervalos para
repouso e alimentação superior a 2 horas, celebrando-se o ACORDO DE DILATAÇÃO DE
HORÁRIO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. Apesar deste entendimento por força do
artigo 71 da CLT que assegura o intervalo superior a 2 horas, mediante acordo, na
prática ainda há discordância. De acordo com pesquisa realizada, a
jurisprudência predominante entende que é legítima esta dilatação, inclusive mediante acordo
individual, na forma da Súmula 85 do TST. Assim, Infelizmente, sua prática não
deixa de ser um risco, pela falta de entendimento consensual dentro dos
próprios órgãos de fiscalização.
A
POLÊMICA DOBRA DO FERIADO PELA SÚMULA 444 DO TST
Está havendo três entendimentos e, portanto, três práticas diferentes em relação ao pagamento da dobra pelo trabalho no feriado nos termos da Súmula 444 do TST. Primeiro, está havendo o pagamento como hora extra, com adicional de 100%, proporcional ao número de horas efetivas trabalhadas nos feriados. Também, está havendo o entendimento e pagamento como um dia de trabalho normal, o seja, o equivalente a 1/30 do salário mensal, de forma simples como o entendimento de que não se enquadra na forma do que dispõe a Súmula 146 do TST, que garante o pagamento do dia de forma triplicada. Há entendimento também de que deve ser pago um dia de trabalho de forma triplicada na forma da Súmula 143 do TST, portanto, 1/30 de forma dobrada, além do salário normal do dia que compõe o salário mensal.
SUGESTÃO AOS COLEGAS CONTABILISTAS
Infelizmente, em quanto não for
sumulado pelo TST, pacificando o entendimento, as empresas estão sempre exposta
a riscos, podendo trazer, inclusive, desgaste aos colegas da classe contábil, responsáveis
pela terceirização da área de pessoal da grande maioria das empresas que
terminam por ser o consultor para tomadas das decisões administrativas. Desta
forma, orientamos aos colegas que, ao tomarem as suas decisões, comuniquem aos
seus clientes os riscos e as situações adversas.
Diante de tanta polêmica, espera-se no mínimo bom senso das autoridades responsáveis pela fiscalização, reconhecendo a complexidade e a controvérsia do tema.
Acesse: http://we.tl/182y2yXF3P e confira a coluna na íntegra.