Da Redação
Desde o dia 30 de setembro, todos os hospitais de Mato
Grosso estão obrigados a afixar cartazes informando sobre a garantia do direito
de acompanhante durante o parto. A obrigação consta na Lei 10.440, de 30 de
setembro de 2016, de autoria do deputado estadual Mauro Savi (PSB). O
desrespeito à lei gera a parturiente e ao acompanhante o justo direito de ser
indenizado por danos morais.
A lei 10.440/16 obriga a fixação de cartaz, em todos os
hospitais do Estado, com os seguintes dizeres: “Toda parturiente tem direito a
um acompanhante durante o período de trabalho de parto e pós-parto imediato –
Parágrafo 3º do Artigo 19J da Lei Federal 8080/1190”. A apresentação da
normativa foi necessária em função da não garantia do direito por parte de
alguns hospitais e também para assegurar a informação a todos os interessados.
Para o deputado, a falta de conhecimento faz com que
muitos deixem de usufruir de seus direitos. “A presença de um acompanhante, de
livre escolha, possibilita que a mulher divida sua responsabilidade, angústias,
inseguranças, medos e a faz sentir-se acolhida e protegida”, disse.
O Artigo 19-J, da Lei 8080 de 19 de setembro de 1990 –
garante que pais ou outros familiares possam acompanhar o parto na rede de
saúde. A orientação, em caso de negativa, é entrar em contato com a ouvidoria
do hospital e caso não surta efeito procurar o Ministério Público ou a
Ouvidoria Geral do Sistema Único SUS, pelo telefone 136 e ainda no
Ministério da Saúde, Procon, Anvisa, além das secretarias de saúde municipal ou
estadual.
Existem além da Lei do Acompanhante, outras duas
resoluções que asseguram a presença de uma pessoa, indicada pela mulher, para
permanecer com ela durante o parto. A Agência Nacional de Saúde (ANS)
regulamentou a RN 211, e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a
RDC 36/08, que também falam do mesmo tema: a permissão para um acompanhante.